sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

O HISTÓRICO DA QUESTÃO


O momentoso assunto referente à regulamentação da Receita Federal sobre a dispensa de Imposto de Renda sobre remessa de numerários para o exterior certamente vai mexer com muito do mercado operacional do turismo. Para um maior esclarecimento detalhado à respeito, a reportagem procurou ouvir o assunto de fontes envolvidas diretamente no conhecimento da questão. Neste caso, o presidente do Sindetur-SP, Eduardo Nascimento, experiente dirigente com passagens pela Abav e Braztoa, atendeu ao nosso pedido e formulou este histórico, reproduzido de modo integral:-
Antes da publicação da portaria GECAM 110 de 23/6/1969 os pagamentos de serviços turísticos prestados no exterior eram pagos através de cambistas.
Desde junho de 1969 até junho de 1976 os serviços de turismo prestado no exterior eram liquidados através de ordens de cambio aprovadas junto ao Banco Central após cumprimento de determinados requisitos que incluíam:
-Orçamento detalhado dos serviços a serem prestados (hospedagem, transporte, alimentação, ingressos etc) pela agencia de turismo responsável pela venda destes; -formulário assinado pelo viajante-consumidor indicando CPF, endereço e valor aprovado.

Note-se que nesta época os pagamentos eram feitos ao cambio oficial, enquanto o valor da moeda (dólar) variava entre 30% a 100% superior ao oficial.

Nestes anos, em razão da disparidade de valores, a balança comercial apresentava “déficits” permanentes. Com o crescente déficit na balança comercial as autoridades monetárias fizeram publicar a portaria GECAM 313 que suspendeu tais autorizações.

Durante este longo período ( 1976 à 1988) as agencias de viagem e turismo, mais conhecidas como operadoras, tiveram que efetuar os pagamentos dos referidos serviços por meios não oficiais, criando um clima dos mais desagradáveis e incômodos aos profissionais do turismo.

Em 1988 foi cancelada a GECAM e de imediato as entidades do turismo buscaram regularizar sua situação o mais rápido pleiteando à Receita Federal o retorno á situação anterior. De pronto foi dado conhecimento da obrigatoriedade de recolhimento de IR de 25% para efetivar tais pagamentos.

De imediato foi pleiteado às autoridades a NÃO INCIDÊNCIA de tal com o argumento de que qualquer consumidor de viagem poderia adquirir os serviços no exterior por várias formas de pagamentos, (inclusive a partir de 1990) , através dos cartões de crédito, alijando desta formar o intermediário – Agente de Viagem – da operação, ocasionando “ipso fato” o fechamento e centenas de empresas e a perda de centenas de postos de trabalho. A Receita Federal entendeu de pronto a situação.

Todavia, no afã de regularizar o mais rapidamente possível, não foi lembrado o leque de serviços turísticos que deveriam ser indicados na nova regulamentação, e assim a Receita Federal baixou uma resolução nos mesmos termos que se utilizava desde 1969.
XIV - pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos.
Tal norma se assim podemos chamar, foi inserida na Lei 3.000 de 26 de março de 99, que deveria ser modificada para serviços turísticos em geral

Não foi lembrado e nem sugerida a inclusão de cruzeiros marítimos, lacustres, fluviais, vôos de balão ou helicópteros, então realizados somente no exterior, pois sua venda ainda era bastante incipiente, embora ocorressem desde os anos 60 e tampouco os operados nas costas do Brasil, operados por um pequeno numero de empresas através de fretamentos.

Ficaram assim as empresas que operam com a venda de cruzeiros marítimos e outros á mercê de possíveis diferentes interpretações, ocasionando certo constrangimento no setor o que ainda não aconteceu, mas poderá ocorrer, visto não estar explicitado no já referido artigo os “serviços de turismo dos cruzeiros marítimos”.

Face á esta situação e o crescimento das vendas de cruzeiros marítimos e fluviais no Brasil e no exterior, operado por empresas estrangeiras, a associação que os representa – ABREMAR envidou esforços no sentido de modificar o texto e incluir serviços turísticos em geral.

Culminou por uma proposta do Deputado Beto Mansur e reforçada pela proposta de emenda do Deputado Marcelo Ortiz nestes termos, mas por ingerência da Receita Federal veio a ser modificada e aprovado o art. 60 da Lei 12.249 com a seguinte redação aqui comentada:

LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010.
Art. 60. Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1o de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais. (1)
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo é sujeita ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, sendo esse valor sujeito aos limites e condições a que se refere o § 3o.
§ 2o Em relação às agências de viagem, o limite de que trata o § 1o passa a ser de, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, observado o disposto no § 3o. (2)
§ 3o O Poder Executivo disporá sobre os limites, a quantidade de passageiros e as condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado.(3)
§ 4o Salvo se atendidas as condições do art. 26, o disposto neste artigo não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (4)
1 – A Lei estabelece prazo de vigência – obrigação legal – mas traz insegurança para o trade na medida que estabelece prazo fatal;

2 – Estabelece valores diferentes para remessas diretas e realizadas via empresas de turismo. Sem isonomia;

3 – Limita ou pretende limitar quantidade, condições de isenção e tipo de gasto o que jamais foi limitado ;

E com a Instrução Normativa 1.119 de 6 de Janeiro de 2011, Dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Estão isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
§ 1º Aplica-se a isenção de que trata o caput para os fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015. (1)
LEI..
§ 2º A isenção somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.
§ 3º Incluem-se como gastos pessoais no exterior, para efeito da isenção de que trata o caput:
I - despesas de turismo, tais como despesas com hotéis, passagens aéreas, seguros de viagens, aluguel de automóveis;(2)
GENERICO POR GENERICO PODERIA SER :PRODUTOS E SERVIÇOS TURÍSTICOS.

Art. 2º A pessoa física, residente no País, poderá utilizar-ser da isenção de que trata o art. 1º até o limite global de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês(3), para as despesas relacionadas no § 3º do art. 1º, para si e seus dependentes.
Art. 4º As remessas realizadas por clube, associação, federação ou confederação esportiva, de que trata o inciso VI do § 3º do art. 1º, estão sujeitas ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.
LEI.
Art. 5º Em relação às agências de viagem, o limite das despesas de que trata o art. 1º é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro.(4)
§ 1º O passageiro, de que trata o caput, deverá ser pessoa física residente no Brasil.
§ 2º Para efeito do limite do caput, se enquadram na isenção,somente as despesas relacionadas com a viagem do residente, pessoa física, que constam no inciso I do art. 1º.
§ 3º Para a isenção, não serão admitidas quaisquer outras despesas, além das mencionadas no § 2º, remetidas por agências de viagens para pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, tais como o pagamento de corretagens ou comissões.
§ 4º A agência de viagem deverá elaborar e manter, em meio magnético, demonstrativo das remessas sujeitas à isenção, de que trata esta Instrução Normativa, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do viajante, residente no País.(5)
JÁ O FAZ HOJE.

§ 5º O demonstrativo, a que se refere o § 4º, deverá ser comprovado com as notas fiscais da prestação de serviço de viagem vendida com o nome da pessoa física viajante e o número do CPF.
ONUS DE ATÉ 82,6% DA RECEITA.

§ 6º A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 1.000 (um mil) passageiros por mês.(6)
INOVA E IMPOSSIVEL DE CONTROLAR. ONERA Á TODOS.

Art. 6º Não se aplica à isenção de que dispõe o art. 1º, o pagamento de despesas com plano de saúde de operadoras domiciliadas no exterior e de remessas efetuadas pelas pessoas jurídicas, domiciliadas no País, operadoras de seguros privados de assistência à saúde, destinadas a pagamento direto ao prestador de serviço de saúde, residente no exterior.
Art. 7º A isenção do IRRF, de que trata esta Instrução Normativa, não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;
II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; (7) e
INOVA E IMPOSSIVEL COMPROVAÇÃO, EXCETO POR DOCUMENTOS INTERNACIONAIS.

III - a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.(8)
INOVA E IMPOSSIVEL COMPROVAÇÃO, EXCETO POR DECLARAÇÃO DO VIAJANTE Á POSTERIORI,

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

(NR) Este é o quadro atual com o qual o assunto ultrapassa o debate e questionamento jurídico para ter implicações outras. Continuaremos acompanhando detalhadamente para o interesse geral do setor.

(Fonte : Brasilturis Jornal - Nota da Redação / Por Antonio Euryco)

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